SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0152379-31.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Evandro Portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Sun Apr 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Apr 05 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0152379-31.2025.8.16.0000

Recurso: 0152379-31.2025.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Estabelecimentos, Obras ou Serviços Potencialmente Poluidores
Agravante(s): Cecília Mirkovski
Agravado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

Vistos.
Trata-se de recurso interposto em face de decisão proferida em primeiro
grau.
Todavia, conforme se depreende dos autos originários, sobreveio fato
superveniente consistente na revogação da decisão agravada pelo próprio juízo a quo,
circunstância que implica a perda do objeto do presente recurso.
Com efeito, a existência de interesse recursal constitui pressuposto
intrínseco de admissibilidade, cuja ausência obsta o conhecimento da insurgência. No caso em
exame, a superveniente revogação da decisão impugnada esvazia a utilidade e a necessidade
do provimento jurisdicional pretendido, tornando prejudicado o recurso.
Diante do exposto, julgo prejudicado o presente recurso, ante a perda
superveniente de seu objeto.
Publique-se. Intimem-se.

Curitiba, 04 de abril de 2026.

Desembargador Substituto Evandro Portugal
Magistrado