Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0152379-31.2025.8.16.0000 Recurso: 0152379-31.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Estabelecimentos, Obras ou Serviços Potencialmente Poluidores Agravante(s): Cecília Mirkovski Agravado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos. Trata-se de recurso interposto em face de decisão proferida em primeiro grau. Todavia, conforme se depreende dos autos originários, sobreveio fato superveniente consistente na revogação da decisão agravada pelo próprio juízo a quo, circunstância que implica a perda do objeto do presente recurso. Com efeito, a existência de interesse recursal constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade, cuja ausência obsta o conhecimento da insurgência. No caso em exame, a superveniente revogação da decisão impugnada esvazia a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional pretendido, tornando prejudicado o recurso. Diante do exposto, julgo prejudicado o presente recurso, ante a perda superveniente de seu objeto. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 04 de abril de 2026. Desembargador Substituto Evandro Portugal Magistrado
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